UM RE-ANUNCIO: A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO N.º 158 DA OITE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO * Ana Paula Tauceda Branco1 Renata Gonçalves Duia Castello Brittes2 O Direito do Trabalho e sua dialogicidade com a economia e a política O Direito do Trabalho surge na história com o objetivo de regular relações de trabalho entre empregadores e empregados, a fim de garantir um mínimo que possibilitasse uma vida digna aos trabalhadores em geral, solucionando conflitos gerados pela divergência de interesses dessas duas classes. A Constituição de 1988 determina em seu artigo 6º que o trabalho, dada a sua importância, é direito humano fundamental social. Além disso, trouxe em seu artigo 7º uma série de garantias aos trabalhadores urbanos e rurais de forma que tais direitos, que fazem parte do rol de direitos sociais, e, portanto, dos direitos fundamentais, não possam ser alterados nem mesmo por emenda constitucional. Todo o Direito do Trabalho está pautado em princípios específicos trabalhistas e também em princípios gerais do Direito, amplamente encontrados em nossa Constituição, sendo que juntos esses princípios formam os pilares de sustentação desse ramo. Dentre os princípios constitucionais gerais que se aplicam ao Direito do * O presente artigo científico foi originado da brilhante monografia que a co-autora Renata Castello, apresentou perante a sua Banca Examinadora – sob a orientação da Prof. Ana Paula Tauceda Branco -, ao concluir o Curso de Direito da FDV no 1º Semestre do ano de 2008. 1 Ana Paula Tauceda Branco é Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Constitucional do Trabalho (Faculdade Candido Mendes de Vitória/ES – Consultime Instituto de Ensino). Professora da FDV na Graduação e Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direitos e Garantias Fundamentais. Professora da UFES. 2 Renata Castello Duia Castello Brittes é Bacharel em Direito pela FDV. Trabalho, pode-se citar o da isonomia, o da função social da propriedade e da empresa, o da boa-fé, o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Além disso, é importante mencionar que a CR/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) deu grande importância ao trabalho, tendo em vista que ao inserir normas justrabalhistas em seu texto, conferiu ao Direito do Trabalho um patamar constitucional. Já no inciso IV do artigo 1º, a CR/88 coloca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. Em seu artigo 170, dispõe que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho, tendo como finalidade assegurar a todos uma existência digna. Por fim, diz ainda o artigo 193, que a ordem social do país terá como base o primado do trabalho. O Direito do Trabalho apóia-se também em princípios especiais trabalhistas tais como o princípio protetor, o da continuidade da relação de emprego, o da primazia da realidade, o da irredutibilidade salarial, o da não discriminação, o da auto determinação coletiva, o da integralidade e o da intangibilidade salarial, dentre outros. Os princípios, na definição de Arnaldo Süssekind (2005, p. 141-142), são “enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do Ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar normas e sanar omissões”. Tendo essa função de diretriz, de base para todo o Ordenamento, a escolha dos princípios que norteiam um determinado ramo jurídico está diretamente ligada às funções que se esperam que tal ramo do Direito exerça. No que tange ao Direito do Trabalho, algumas são as funções comumente atribuídas a ele, sendo que três merecem especial atenção. São elas: (i) tutelar, na qual o Direito do trabalho visa garantir direitos mínimos ao trabalhador, protegendo esse do poder econômico dos empresários (SANTOS, 1999, p. 16); (ii) coordenadora, na qual esse ramo visa coordenar os interesses entre empregado e empresa; e, (iii) social, que visa à garantia do valor social maior, ou seja, visa à garantia da dignidade da pessoa humana (BARROS, 2007, p. 96). Além disso, “o Direito do Trabalho, sem perda de seu caráter protetor, tem a função de organizar e disciplinar a economia, constituindo-se em verdadeiro instrumento de política e planejamento econômico” (SANTOS, 1999, p. 19). Tal função pode ser verificada dada à intrínseca relação entre esses ramos do conhecimento, qual sejam as Ciências Econômicas, as Ciências Políticas e o Direito do Trabalho. Essa relação resta configurada no próprio texto Constitucional, que determina em seu artigo 170 que a ordem econômica deverá ser fundada na valorização do trabalho humano. Além disso, são as Ciências Econômicas as responsáveis por regular os fatores de produção, criando informações que serão utilizadas para elaboração da Política Econômica adotada no país. Por sua vez, essas decisões tomadas na seara Política embasadas pelas Ciências Econômicas, irão influenciar diretamente a esfera trabalhista, posto que as transformações que ocorrem nos primeiros campos têm reflexos diretos no mundo do trabalho, como o caso do desemprego. No que tange ao desemprego, mais especificadamente, pode-se concluir que este é em regra a própria falta de emprego, ou, sob a visão econômica, trata-se do excesso do número de trabalhadores em relação ao número de postos de trabalho oferecido (SANTOS, 1999, p. 45-46). Hodiernamente a classe empresarial afirma que o custo de manutenção do empregado é o culpado pelo alto índice de desemprego, sob o argumento de que as verbas de natureza trabalhista são responsáveis pela maior parte dos tributos devidos, o que oneraria demais as empresas e impediria seu crescimento. Trata-se, a nosso ver, de uma visão errônea, haja vista que o cálculo utilizado para tal entendimento acresce gastos que não dizem respeito diretamente à folha de pagamento de empregados e, portanto, não oneram necessariamente o empregador, tais como o custo do repouso semanal (vez que tal parcela já está inserida no salário mensal), despesas decorrentes de despedida arbitrária e o custo aleatório do salário enfermidade (que também só será devido se o empregado adoecer) (SÜSSEKIND, 2004, p. 49-50). Além disso, ainda pautados no argumento anterior, os empresários pleiteiam a flexibilização e até mesmo a desregulamentação do Direito do Trabalho, como uma saída ao desemprego. A desregulamentação, que significa a retirada total da proteção do Estado ao trabalhador (SÜSSEKIND, 2004, p. 52), fere completamente os princípios constitucionais e valores trazidos pela CR/88, e portanto, não deve nem mesmo ser levada em consideração. Por sua vez, a flexibilização, pressupõe uma intervenção do Estado, ainda que mínima, de forma a garantir direitos básicos do trabalhador. Pode ser por diversas vezes uma grande aliada ao combate ao desemprego, mas, para que aconteça, não pode deixar de observar preceitos legais já existentes, que foram resultado de um esforço nacional e internacional para a garantia de uma vida digna ao empregado. Assim, sob o argumento de que são as custas trabalhistas as responsáveis pelo alto custo das empresas, somado ao argumento da dificuldade de haver flexibilização das normas do Direito do Trabalho, habitualmente observamos que a primeira medida tomada pelos empresários, principalmente os de empresas de grande porte, é a dispensa da maior parte do número de seus empregados. Somado a isso, a oferta de vagas de emprego está cada vez mais escassa o que, conseqüentemente, faz com que ditas medidas patronais acarretem no aumento do índice de desemprego no país. Desta feita, nota-se que as medidas políticas e econômicas que estão sendo tomadas vão de encontro aos preceitos trabalhistas já regulamentados. A flexibilização é bem vinda e se torna necessária em um momento de mudanças nos quadros político e econômico em que o Brasil se encontra. Porém, há de se observar as normas gerais e trabalhistas para que tal flexibilização ocorra, sendo certo que os preceitos contidos na Convenção n° 158 da OIT tratam de direitos mínimos que devem ser resguardados ao trabalhador. Os sistemas de garantia e de proteção ao emprego Conforme já observado anteriormente, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o inciso III, do artigo 1º, da CR/88, é a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que é somente através do trabalho que tal objetivo pode ser atingido. Isso porque só o trabalho pode fazer com que o ser humano seja útil com pleno potencial de realização pessoal (SANTOS, 1999, p. 227), possibilitando sua inserção na esfera social e promovendo sua “participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2004, p. 60). Em outras palavras, pode-se afirmar que o direito ao emprego é o mecanismo adequado a propiciar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Por essa razão é que o Direito do Trabalho deve se ater não somente a busca de empregos dignamente remunerados aos trabalhadores, mas também à criação de políticas públicas em prol do emprego e, ainda, de medidas que visem assegurar a assistência e a proteção aos trabalhadores que se encontram desempregados (SANTOS, 1999, p. 227-228). Resta comprovado, portanto, que foi escolhido o emprego como o meio social adequado de se obter recursos necessários à sobrevivência digna, tanto do trabalhador, quanto de sua família; e, sendo assim, cabe ao Poder Público criar mecanismos que garantam um pleno emprego aos obreiros. Para criar esses sistemas de garantia no emprego, é necessária uma intervenção do Estado no domínio econômico, restringindo a gestão e administração de pessoal no que tange à esfera privada, razão pela qual esses sistemas, entre eles o da estabilidade, têm sido objeto de estudo de doutrinadores e demais juristas já há bastante tempo (SANTOS, 1999, p. 230). Na visão do autor Enoque Ribeiro dos Santos (1999, p. 233), existem três modelos diversos de sistemas de garantia do emprego, sendo eles: (i) a plena liberdade patronal, (ii) a estabilidade ou restrição do direito de despedir e, (iii) a dispensa flexível. No que tange a plena liberdade patronal, essa consiste, segundo Santos (1999, p. 234), “na forma clássica de assegurar ao empregador a faculdade de despedimento, fazendo uso de seu poder potestativo, submetendo-se, em alguns casos, ao dever de aviso prévio ao empregado”. Em que pese entendimento do autor, a plena liberdade patronal não configura necessariamente um sistema de garantia, posto não criar nenhum obstáculo à dispensa do empregado. O segundo modelo de sistema de garantia é o da estabilidade ou restrição do direito de despedir. Nesse sistema, exige-se por parte dos empregadores causas objetivas para o desfazimento da relação empregratícia (SANTOS, 1999, p. 234). É sem dúvida a mais severa das garantias no emprego, tendo em vista que a mesma apresenta um caráter permanente, garantindo a manutenção do vínculo por prazo indefinido, ainda que contra a vontade do empregador (DELGADO, 2006, p. 1242). Esse sistema não é tão facilmente aplicado no Brasil, existindo somente no caso de (i) servidor público, disposto no art. 41 da CR/88; (ii) de empregados públicos, que se enquadravam em uma situação específica prevista no art. 19 do ADCT da CR/88; e (iii) no caso de resquícios da estabilidade decenal para aqueles trabalhadores que já estavam contemplados pelo benefício antes do advento da CR/88. Essa última estabilidade estava prevista no art. 492 da CLT, porém, esse artigo não foi recepcionado pela CR/88, que adotou o instituto do FGTS (Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço) em contrapartida ao fim da estabilidade decenal. Cabe ainda mencionar que existem no Ordenamento Jurídico brasileiro as chamadas estabilidades provisórias, que são, na verdade, como bem leciona Alice Monteiro de Barros (2007, p. 953), garantias provisórias no emprego, tendo em vista que garantem ao trabalhador a manutenção do vínculo apenas por um prazo passageiro, em virtude de um determinado fato, como o caso do dirigente sindical, previsto no inciso VII do artigo 8º, da CR/88 e também no §3º do art. 543 da CLT; e da gestante, previsto na alínea “b” do inciso II do art. 10, do ADCT (SÜSSEKIND, 2005, p. 1250-1254). O terceiro e último sistema de garantia do emprego é a chamada despedida flexível. Esta, segundo discorre o professor Luiz Carlos Amorim Robortella (apud, SANTOS, 1999, p. 234) “consiste na proteção do empregado contra a dispensa arbitrária, ou seja, aquela que não encontra qualquer justificativa econômica, financeira, social, disciplinar, tecnológica, ou outras claramente evidenciadoras de justo motivo”. Tal sistema é encontrado na Convenção n°158 da OIT. No que tange a proteção ao emprego, e mais especificadamente à proibição da despedida arbitrária (ainda que não tratem de um sistema de garantia propriamente dito), verifica-se que existem normas internacionais que versam sobre essa matéria, e que fazem parte do Ordenamento Jurídico brasileiro, tendo em vista ser o Brasil signatário destes tratados. Entre essas normas podemos citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1866, a Recomendação n° 119 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 1963, além da própria Convenção n° 158 da OIT e a Recomendação n°166 da OIT. No que concerne a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como bem discorre René Cassin (apud, PIOVESAN, 2007, p. 472), jurista e redator do projeto da Declaração Universal, sua maior característica é a amplitude, tendo em vista que “compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual”. E, para atingir tal objetivo, a Declaração traz em seu texto a valorização do trabalho humano e a necessidade de proteção ao emprego. Em que pese o fato de ter sido adotada sob a forma de Resolução (e, portanto, não apresentar força de lei), Piovesan (2007, p. 144-145) entende, que a Declaração tem força jurídica vinculante para integrar o direito costumeiro internacional assim como os princípios gerais do Direito, pelo fato de: (i) diversas Constituições nacionais incorporarem aos seus textos previsões expressas pela Declaração atinentes aos direitos humanos; (ii) por diversas vezes a Assembléia Geral da ONU dispõe em suas resoluções sobre a obrigatoriedade de os países cumprirem o disposto na Declaração; e, (iii) diversas são as decisões proferidas por Cortes Internacionais que citam a Declaração como sendo fonte do Direito. Apesar do entendimento de Flavia Piovesan, a natureza jurídica vinculante da Declaração não é tão facilmente aceita, sendo certo que nem mesmo os autores deste instrumento a pensavam dessa forma. A não vinculação fez com que os idealizadores desse projeto dessem início a uma outra etapa deste. A segunda fase imaginada pelos autores da Declaração seria a “elaboração de um instrumento jurídico internacional que fosse efetivamente vinculante”, para que pudesse dar efetividade e desenvolvesse, de fato, o proposto na Declaração. Dessa feita, passou-se a elaborar uma Convenção com tal objetivo (TAVARES, 2007, p. 473). Surge então dessa nova etapa o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com o objetivo de tornar mais viável e aplicável os ideais estabelecidos em seu texto. Assim, ainda que os preceitos trazidos pelo Pacto tenham caráter especialmente programático ou promocional, por certo que as normas estabelecidas por ele têm o poder de obrigar os Estados que o ratificaram a aderir seus ditames através de regras estabelecidas pelo próprio Pacto (SÜSSEKIND, 2000, p. 415-416). No que tange aos direitos presentes no Pacto, há que se mencionar o direito ao pleno emprego, enunciando o trabalho como forma de sustento da pessoa e de sua família. Outros instrumentos internacionais que visam dar proteção ao emprego são as Convenções e Recomendações emitidas pela OIT. Esse órgão tem como finalidade, segundo o que dispõe o preâmbulo de sua Constituição, assegurar a paz universal e duradoura, fundada na justiça social; entende ainda que condições de trabalho degradantes, de misérias e privações podem atentar contra essa paz. Assim, para atingir seu objetivo maior, acredita ser necessária, dentre outros, a luta contra o desemprego, e para isso atua por meio das atividades normativas citadas acima. O primeiro instrumento emitido pela OIT e que trata especificamente sobre o tema foi a Recomendação n°119 da OIT. Ressalta-se que as Recomendações não são objeto de ratificação pelos Estados, mas tão somente instruções de condutas emitidas pela OIT que poderão ser observadas por esses Estados, com a finalidade de discorrer e se posicionar sobre algum tema específico. A Recomendação n° 119 da OIT tem por finalidade tratar da despedida imotivada, trazendo o conceito flexível da estabilidade relativa, baseada no fato de que a despedida arbitrária será considerada nula. “Desta maneira, a Recomendação consagra o princípio de que o trabalhador deve ter direito a permanecer no seu cargo, salvo se o empregador tiver uma razão válida para dar por terminada a redução de trabalho” (SÜSSEKIND, 2000, p. 370-371). Ressalte-se que a Recomendação n° 119 veio regulamentar a posição da OIT no que tange as despedidas imotivadas, uma vez que tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem, quanto o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não tratam especificadamente sobre o assunto, se limitando a prever como uma de suas finalidades a proteção contra o desemprego (SÜSSEKIND, 2000, p. 370). Outro instrumento emitido pela OIT e que é o objeto de análise do presente artigo, é a Convenção n°158 da OIT. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorre com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, as Convenções da OIT têm caráter “auto-aplicável a partir da vigência nacional das correspondentes ratificações” (SÜSSEKIND, 2000, p. 27). Assim sendo, uma vez ratificada a Convenção, ela passa a ingressar no Ordenamento Jurídico do Estado que a ratificou, sendo que seus preceitos são de obrigatório cumprimento. A Convenção n° 158 da OIT dispõe sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador. Tal Convenção foi aprovada em 1982 na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, entrando em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985 (SÜSSEKIND, 2007, p. 451). Esta Conferência, aprovou também a Recomendação n°166, que trata do mesmo tema que a Convenção. Sobre esses dois instrumentos normativos, dispõe Arnaldo Süssekind (2000, p. 371) que ambos se completam. Isso porque a primeira, em razão de ser um tratado multilateral apresenta normas gerais e mais flexíveis, visto ser aberto à ratificação dos Estados-Membros. Já a Recomendação “completa as normas do tratado em vários pontos e sugere algumas medidas destinadas à efetivação dos direitos nele previstos”. O objetivo central desses dois textos é a impossibilidade é de colocar fim ao vínculo de emprego, sem que exista para isso uma causa justificada, que pode estar relacionada tanto a capacidade ou conduta do empregado, quanto às “necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (SÜSSEKIND, 2000, p. 372). Os artigos 5 e 6 da Convenção n° 158 dispõem sobre os motivos que não ensejam dispensa justificada capaz de gerar o término da relação de emprego, entre eles: (i) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho; (ii) ser o empregado representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; (iii) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra o empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; (iv) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou origem social; (v) ausência do trabalho durante a licença-maternidade; e, por fim, (vi) a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão (SÜSSEKIND, 2007, p. 453). Ressalte-se que as garantias previstas nos itens acima já eram contempladas anteriormente pelo nosso Ordenamento Jurídico, tendo em vista estarem presentes em outras Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, assim como em outros instrumentos normativos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Além disso, estão presentes na própria CR/88 e na CLT, alguns, inclusive, sob a forma de estabilidades. Cabe ainda esclarecer que, conforme disposição dos artigos 13 e 14 da Convenção n° 158 (SÜSSEKIND, 2007, p. 455-456), existe a possibilidade de se terminar uma relação de emprego por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, desde que obedecidos alguns requisitos previstos nesses artigos, como a obrigatoriedade da notificação à autoridade competente, quando existirem quaisquer desses motivos que ensejem tal dispensa e o número de trabalhadores que serão dispensados seja superior ao previsto em legislação nacional. No que tange ao término da relação motivada pelo empregado, insta salientar que essa pode ocorrer de duas formas: ou pelo cumprimento inadequado das tarefas designadas, ou por apresentar um comportamento inapropriado, que prejudique a ordem no local de trabalho ou, ainda, o cumprimento das tarefas (SÜSSEKIND, 2000, p. 273). Sobre a ratificação desta Convenção, é importante mencionar que se trata do ato pelo qual o Estado, por sua própria vontade, assume internacionalmente a sua vinculação às normas previstas nesse documento, passando a responder em âmbito internacional pelo seu não cumprimento. Ressalta-se ainda que a vigência da Convenção no Brasil difere da sua eficácia interna, tendo em vista que somente após a promulgação no Diário Oficial do texto em vernáculo é que esse instrumento normativo passa a ter a eficácia jurídica (SÜSSEKIND, 2000, p. 41) A aprovação da Convenção n° 158 pelo Congresso Nacional, se deu em 17 de setembro de 1992, através do Decreto Legislativo n° 68, tendo sido ratificada pelo Governo Brasileiro em 04 de janeiro de 1995, para que passasse a vigorar doze meses depois. Ocorre que, somente em 10 de abril de 1996, com o Decreto n° 1855, é que pôde ser verificada a eficácia jurídica dessa norma em território nacional, quando o Governo Federal publicou o texto oficial da Convenção em português, promulgando assim a sua ratificação (SÜSSEKIND, 2007, p. 451). Uma vez ratificada uma Convenção, esta somente deixará de vigorar no Ordenamento de qualquer país mediante uma denúncia válida. Assim sendo, a denúncia é o ato do Estado utilizado para revogar a norma internacional. Em se tratando a Convenção de um acordo realizado entre 02 (dois) ou mais Estados, é necessário se observar uma série de requisitos para que um Estado, unilateralmente, decida revogar essa norma. A Convenção n° 158 da OIT apresenta o conteúdo de um Tratado-Lei. E, por esse motivo, somente pode ingressar no Ordenamento Jurídico brasileiro mediante aprovação do Congresso Nacional, e não por ato exclusivo do Poder Executivo. Por essa razão, vislumbra-se como um dos requisitos da denúncia dessa Convenção, além de outros previstos pela OIT, a aprovação, também pelo Congresso Nacional da proposta de denúncia que poderá ser feita pelo Presidente da República. Ocorre que a denúncia da referida Convenção foi feita por ato exclusivo do Presidente da República não tendo sido submetida nenhuma proposta ao Congresso Nacional, como deveria ter ocorrido (SÜSSEKIND, 2007, p. 451). Assim, a Convenção n°158 da OIT teve sua vigência no Brasil pelo curto prazo de 10 de abril de 1996 até 20 de novembro de 1997, quando deixou aqui vigorar em virtude da denúncia feita em 20 de novembro de 1996 pelo Presidente da República em exercício, Fernando Henrique Cardoso. Ressalta-se que o último dia do prazo para que os Estados pudessem denunciar a Convenção, era 22 de novembro de 1996, ou seja, um ano após o decênio de sua vigência internacional. Dessa forma, observa-se que o ato praticado pelo então presidente, não estava em conformidade com as formalidades exigidas para tal, uma vez que para que a denúncia pudesse ter sido feita de forma válida, era necessário a sua submissão ao Congresso Nacional. Assim, é possível afirmar que houve uma inconstitucionalidade formal do ato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, sendo certo que essa inconstitucionalidade gera alguns efeitos, como veremos a seguir. Pela efetividade das normas que compõem o sistema jurídico de proteção ao emprego no Brasil A efetividade de uma norma trata da sua real aplicação à esfera fática, ou seja, trata da obediência espontânea das normas postas pelo Estado. Na visão de Luis Roberto Barroso (2003, p. 85) a efetividade é a plena materialização dos preceitos legais no mundo dos fatos, tornando possível a aproximação entre o chamado mundo do dever- ser (normas) e mundo do ser (realidade social). Quando não existe o cumprimento espontâneo dessas normas, seja pela falta de interesse da sociedade, ou de uma parte dela, a norma ou poderá cair em desuso ou dependerá sempre da coação estatal para sua efetivação. Essa efetivação se torna ainda mais difícil quando os interesses que estão em jogo dizem respeito aos de uma parcela “poderosa” da sociedade, que exerce grande influência sobre os organismos estatais (BARROSO, 2003, p. 86). Essa perda de efetividade já pôde ser observada anteriormente no Direito do Trabalho no que tange à preferência de utilização do FGTS em detrimento do instituto da estabilidade decenal. Apesar de ser claro na norma que a escolha deveria ser do empregado, e não do empregador, a prática mostrava exatamente o oposto. Dispõe o §1º do artigo 5º da CR/88, que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, razão pela qual, estão inseridas no Ordenamento Jurídico brasileiro e apresentam plena eficácia. Ressalta-se que eficácia, diferentemente da efetividade diz respeito à inserção de uma determinada norma no Ordenamento vigente de um país, ou, em outras palavras, significa dizer que uma norma é aplicável em um determinado território. Conforme determina a própria CR/88 em seu artigo 6º, os direitos trabalhistas são considerados direitos sociais, e portanto, fazem parte do rol dos direitos fundamentais, razão pela qual pode-se concluir, em um primeiro momento, que tais direitos têm sua aplicação imediata na forma do §1º, artigo 5º, anteriormente mencionado. Ocorre que, em que pese essa norma constitucional (art. 5º, §1º) ter trazido tal entendimento, os direitos sociais não são tão facilmente aplicados, encontrando barreiras para sua efetividade. Insta salientar que os demais direitos fundamentais não apresentam a mesma dificuldade, uma vez que a classe hoje dominante (antes denominada burguesia), encontra nos direitos individuais e políticos as diretrizes do liberalismo, que o colocaram de vez no poder. Em outras palavras, os direitos individuais e políticos são de interesse da classe influente no país, enquanto os direitos sociais, principalmente os relativos ao trabalho, não (BARROSO, 2003, p. 107). Encarando esse problema, Barroso (2003, p. 107-117) entende que a solução para aplicabilidade das normas sociais ocorre quando se estabelece os diferentes efeitos jurídicos que cada uma observa, e assim, de acordo com cada efeito, existirá uma possível saída. Assim, divide as normas sociais em três: (i) as que acarretam situações prontamente desfrutáveis, e que dependem tão somente de uma abstenção, e que por esse fato, são mais comumente aplicadas; (ii) aquelas que necessitam de uma prestação positiva por parte do Estado, e que por isso muitas vezes são descumpridas sob a alegação da “reserva do possível”; e, (iii) aquelas que contemplam interesses que para serem realizados dependem da edição de uma norma infraconstitucional integradora. A Convenção n° 158, objeto de estudo desse trabalho, dispõe sobre a impossibilidade de dissolução do contrato de trabalho, por parte do empregador, sem que haja uma justificativa, ou seja imotivadamente. No entanto, tal questão já foi anteriormente prevista em nosso ordenamento em virtude do disposto no inciso I do artigo 7º da CR/88, que prevê que a relação de emprego será protegia contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que deverá prever indenização compensatória dentre outros direitos (FREITAS, 2008, p. 20). Conforme exposto acima, o preceito contido no referido artigo enseja um direito fundamental, porém, sua aplicação é restrita, posto ter sido colocado pelo legislador a condição de ser elaborada uma norma infraconstitucional que possibilite a aplicação dessa norma aos casos concretos. Ressalta-se que apesar de gerar em primeiro momento, somente uma abstenção, ou seja, um dever de não-fazer, qual seja o de não dispensar o empregado imotivadamente, fazendo com que tal norma fosse diretamente aplicável, o legislador optou por inserir nesse inciso a dependência de uma norma infraconstitucional integradora para que tal preceito pudesse ser aplicado, baseado é claro em uma forte influência da classe empresarial que não deseja a aplicação dessa norma, como veremos a seguir quando tratarmos especificadamente sobre a Convenção n° 158 da OIT. Coube ao órgão legislativo o papel de instrumentalizar a aplicação do direito previsto no inciso I do artigo 7º da CR/88 através da criação de lei complementar. Acontece que nenhuma providência legislativa foi tomada, restando como uma das saídas para resolução desse problema a declaração de inconstitucionalidade por omissão, por meio de ação competente. O problema encontrado é que com o resultado dessa ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que está prevista no §2º do artigo 103 da CR/88, cabe ao Poder Judiciário tão somente notificar o Poder competente (no caso o Legislativo) para que tome as providências necessárias para solução dessa omissão. Porém, não existe previsão legal que obrigue o Poder Legislativo a cumprir a notificação feita pelo Judiciário (BARROSO, 2003, p. 173-174). Outra saída para tornar efetiva a aplicação do disposto no inciso I do artigo 7º, porém, cuja utilização é bastante tímida, é a prevista no inciso LXXI do artigo 5º da CR/88 e diz respeito ao mandado de injunção. Assim, segundo o disposto nesse artigo, sempre que a omissão do legislador em editar norma regulamentadora, cuja previsão de criação esteja expressa na Constituição, tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, caberá mandado de injunção. Segundo Luis Roberto Barroso (2003, p. 173), essa ação permitiria que fosse suprida pelo Judiciário a omissão no caso concreto, gerando efeitos entre as partes no processo. Assim, caso o mandado de injunção fosse utilizado hodiernamente, o que não o é, poderiam ser assegurados tanto o direito fundamental à proteção contra a despedida arbitrária, quanto a regra do §1º do artigo 5º que prevê a obrigatoriedade de aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais previstos na CR/88. Em que pese todo o exposto acima, o direito à proteção contra despedida imotivada já tem a sua eficácia garantida pela própria Convenção n° 158 da OIT. Isso porque, a denúncia (único ato capaz de retirar tal norma do Ordenamento) não obedeceu aos requisitos formais necessários, qual seja, a de ser submetida ao Congresso Nacional para sua aprovação, razão pela qual, em virtude do ato estar revestido de uma inconstitucionalidade formal (não observância ao procedimento previsto), permanece o mesmo vigendo no Ordenamento Jurídico brasileiro, tendo em vista a sua invalidade (TAVARES, p. 197-203). Porém, a inconstitucionalidade do ato e a conseqüente vigência da Convenção n° 158 da OIT, e portanto, a sua eficácia plena, parece não ser levada em consideração no tocante à aplicação dessa Convenção em território nacional. Pode-se interrogar o porquê de o Congresso Nacional não ter, à época da denúncia, questionado acerca da inconstitucionalidade do ato. Acontece que apesar de o Brasil ser um país democrático de direito segundo disposto no artigo 1º da CR/88, a prática demonstra que a chamada democracia esconde um complexo jogo de interesses de classes que tem o maior poder econômico, no caso das relações de trabalho essa classe é a dos empresários. Em síntese, o Congresso Nacional, por meio de seus representantes, não tinha qualquer interesse na declaração de inconstitucionalidade do ato, pelo fato de estar sob enorme influência e pressão dos empresários, que vêem na Convenção um empecilho à gestão arbitrária de suas empresas, argumentando, erroneamente como se verá mais a frente, que a impossibilidade de dispensa imotivada acarretaria um desestímulo aos investimentos empresariais no país, gerando assim um retrocesso econômico (FREITAS, 2008, p. 20). Assim, conclui-se que, apesar de eficaz, em virtude dos motivos acima expostos, os preceitos trazidos pela referida Convenção não têm efetividade no campo do ser, ou seja, suas normas não são aplicadas aos casos em concreto. Destarte, muito mais importante do que a análise da eficácia da Convenção n°158, que pode facilmente ser comprovada em virtude da clara inconstitucionalidade do ato que a denunciou, é a análise de sua efetividade, posto que de nada adianta uma norma ser eficaz se seus preceitos não são espontaneamente cumpridos pelas partes o que acarreta a sua falta de efetividade. Assim, resta agora demonstrar possíveis saídas à efetividade desta Convenção. A primeira delas é a própria educação acerca da Convenção. É comum que operadores do direito em geral e empresários, desconheçam os preceitos contidos nessa norma e, por esse motivo, criem uma idéia que não condiz com a realidade, como o fato de que somente poderá haver dispensa por justa causa. E vão além: afirmam que a aplicação da Convenção acarretaria um retrocesso econômico, em virtude do desestímulo aos investimentos no país (FREITAS, 2008, p. 20) Esses argumentos podem facilmente ser rebatidos. Primeiro porque, como verificado anteriormente, a Convenção não traz preceitos essencialmente novos. A única novidade inserida no texto é o fato de que as dispensas terão que ser necessariamente fundamentadas, sendo certo que as causas de impedimento de dispensa já estão presentes em nosso Ordenamento em virtude de demais normas. Já os fundamentos que possibilitam a dispensa, não se limitam somente à hipóteses de justa causa, como afirmam os leigos, podendo ser também de ordem econômica, financeira, técnica ou disciplinar (FREITAS, 2008, p. 20). No que tange ao argumento de retrocesso, pela própria lógica econômica, uma vez que o trabalhador se sente mais seguro e mais confiante na preservação de seu emprego, aumentará o consumo, adquirindo mais bens, o que acarretará no aumento de produção. A aquisição desses bens se dará inclusive por meio de pagamentos parcelados, posto que existe a certeza de manutenção do vínculo empregatício, aumentando as concessões de financiamentos. Assim, é possível beneficiar empregados, que passam a ter maior poder de compra, empresários, que passam a produzir e lucrar mais, o Estado, que arrecada mais tributos e também os estabelecimentos financeiros que passam a ter seu lucro dilatado. A prova de que a aplicação da Convenção n° 158 não traz prejuízos para economia, conforme alega a classe empresarial, é a de que diversos países que tem grande expressão econômica e financeira no mercado internacional já ratificaram a presente Convenção e não houve qualquer tipo de retração econômica quando tais regras foram incorporadas aos seus Ordenamentos, a exemplo de Portugal, Espanha, Finlândia, Suécia e França (FREITAS, 2008, p. 20). Outra saída que pode ser utilizada para tornar efetivos os preceitos extraídos da Convenção n°158 da OIT é a aplicação, por parte principalmente dos magistrados, nos casos em concreto, de regras de hermenêutica, previstas nos artigos 5°, 6° e 7° da LICC e no artigo 8° da CLT, que faz expressa menção a possibilidade de as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho se utilizarem de princípios, de normas gerais do Direito e do Direito do Trabalho, de equidade, e do direito comparado, na falta de disposições legais e contratuais que versem sobre algum tema. Ressalta ainda o artigo que os interesse de uma classe ou particular não poderão prevalecer sobre o interesse público, quando da aplicação da hermenêutica. As regras que poderão ser utilizadas nesse caso são a interpretação sistemática e teleológica, assim como a integração. A interpretação sistemática é aquela decorrente da afirmação de que o Direito é na verdade um sistema normativo, um Ordenamento Jurídico uno, devendo portanto, todo o conjunto normativo ser coeso e coerente. Essa unidade é possível graças a Constituição, que mediante seus preceitos normativos, deverá orientar todo o Ordenamento Jurídico, sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade dos atos que não estiverem de acordo com suas normas (TAVARES, 2007, p. 78). Por sua vez, a interpretação teleológica, também chamada de sociológica, segundo preceitua a Academia Brasileira de Letras Jurídicas (2003, p. 467), é aquela que busca entender e interpretar o direito baseado na compreensão da finalidade da norma, ou seja, visa entender a razão de ser da norma, o motivo pela qual uma determinada norma foi criada, para dessa forma aplicá-la ao caso em concreto. Em se tratando dos preceitos trazidos pela Convenção n° 158 da OIT, os mesmos estão afinados com os valores constitucionais e os princípios trazidos pela Carta Magna além de estarem em consonância com as normas internacionais que versam sobre a proteção ao emprego, e que foram incorporadas ao nosso Ordenamento. Em outras palavras: utilizar-se da Convenção é aplicar de forma clara o princípio da dignidade da pessoa humana, além dos princípios especiais trabalhistas, quais sejam o protetor e o da continuidade da relação de emprego e garantir que os preceitos das normas internacionais anteriormente descritas sejam preservados. Além disso, conforme todo o exposto acima, observa-se que o trabalho humano recebeu grande valor na CR/88 devendo servir de base inclusive para a ordem econômica nacional. A finalidade de todo o Ordenamento Jurídico, por meio inclusive das normas constitucionais e internacionais, foi o de dar proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação empregatícia, garantindo-lhe uma vida digna. Essa também é a finalidade maior da Convenção n° 158 da OIT, ao permitir que o trabalhador tenha uma maior garantia ao emprego, o que demonstra ser essa norma coerente com todo o Ordenamento Jurídico vigente. Por fim, por força do hábito processual na utilização do princípio da concentração da defesa, se todo o exposto acima não for levado em consideração e alguns ainda entenderem por bem (ou interesse) que a denúncia é válida, e portanto, a Convenção não teria eficácia no território brasileiro, há que se observar outra regra de hermenêutica, qual seja a integração, prevista na LICC, que prevê em seu artigo 4°que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” (grifo nosso). Além disso, conforme já mencionado anteriormente, a integração também é prevista no artigo 8° da CLT, que além da aplicação dos princípios gerais do direito, permite a aplicação do Direito Comparado, razão pela qual pode ser utilizada a Convenção n°158 para os casos em que o Ordenamento Jurídico nacional for omisso. No caso dos preceitos da Convenção n° 158, a omissão resta configurada em virtude da falta de legislação sobre o tema, qual seja, a falta de legislação complementar que regulará a despedida arbitrária ou sem justa causa, argumento inclusive utilizado por aqueles que não querem a aplicação do inciso I do artigo 7º da CR/88, devendo tal lacuna ser preenchida utilizando-se para isso princípios e valores acima descritos, assim como normas do Direito Comparado. A utilização dessas regras nos levará a aplicação dos preceitos da Convenção n° 158, tendo em vista a similaridade de seus objetivos com os dos princípios analisados. Por fim, insta salientar que a Convenção n°158 da OIT voltou a ser objeto de discussão no Congresso Nacional e sua possível re-ratificação tornou-se uma grande oportunidade de o Estado dirimir quaisquer dúvidas existentes no que tange a eficácia e a aplicabilidade da norma em território nacional. A “nova” ratificação (embora juridicamente a primeira ainda seja válida) terá o condão de por um ponto final na discussão sobre a aplicação dos preceitos da Convenção e irá garantir na prática um sistema de proteção ao emprego, proibindo a rescisão unilateral imotivada por parte do empregador. A nós, resta torcer para que tal fato aconteça. Conclusão O primeiro objetivo desse trabalho era demonstrar que a Convenção n° 158 da OIT apresenta total eficácia no Ordenamento Jurídico brasileiro ante o descumprimento formal do procedimento adequado de denúncia de uma Convenção Internacional. No entanto, muito mais importante que o plano da eficácia, ou seja, do dever-ser, está o plano da efetividade. De nada adianta que uma norma seja válida, ou seja, que esteja vigente no Ordenamento Jurídico do país, se no caso concreto ela não é aplicada por algum fator externo, razão pela qual o segundo objetivo deste é o de propor soluções para dar efetividade à Convenção n°158 da OIT. Conclui-se, por todo o estudo feito nesse trabalho, que a efetividade da Convenção poderá se dar de algumas formas. A primeira delas é através da divulgação do que de fato vem a ser os preceitos trazidos nesse documento internacional. Isso porque a falta de conhecimento do assunto tem levado diversos empresários e até mesmo profissionais do Direito a acreditarem que a aplicação desse instrumento acarretará uma grave crise econômica para o país, fato que não condiz com a realidade, sendo certo que, de fato, a aplicação da Convenção traz benefícios para a economia. Ademais, a efetividade ainda poderá ser observada caso sejam utilizados instrumentos constitucionais de garantia de aplicação da lei, tais como a ação de inconstitucionalidade por omissão, ante a omissão do legislador infraconstitucional em elaborar a lei complementar mencionada no inciso I do artigo 7º da CR/88, e o mandado de injunção, tendo em vista que a omissão do legislador tornou inviável o exercício do direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Por fim, caberá também como forma de dar efetividade à Convenção n° 158 da OIT, a utilização das regras de hermenêutica, sendo a primeira delas a interpretação. Segundo essa regra, por meio de interpretações sistemática e teleológica, a Convenção poderia ser aplicada, pois além de estar em conformidade como todo o Ordenamento Jurídico brasileiro vigente, um breve estudo das normas válidas no nosso país demonstra que a principal finalidade do legislador, no que tange ao Direito do Trabalho, é dar uma garantia mínima de proteção ao trabalhador, reduzindo as diferenças existentes entre as partes da relação de trabalho, razão pela qual, as normas que visam garantir proteção ao emprego fazem parte da finalidade da lei prevista pelo legislador. A segunda regra de hermenêutica que poderá ser utilizada caso alguns insistam na tese de que a Convenção não é eficaz, em virtude de uma denúncia “supostamente” válida, é a de integração. Como preceitua a Lei de Introdução em seu artigo 4º, em caso de omissão do legislador (e nesse caso a omissão se verifica pela falta de legislação complementar prevista no inciso I do artigo 7º da CR/88 e pela falta da própria Convenção como instrumento hábil a regular tal assunto) poderão ser utilizados pelo magistrado no caso em concreto os princípios gerais do direito, entre eles o princípio protetor e o princípio da continuidade da relação de emprego, que dão respaldo ao previsto na Convenção n°158. Além disso, a integração também é prevista no artigo 8º da CLT que prevê expressamente a possibilidade de utilização, não só dos princípios gerais do Direito, como também de normas do Direito Comparado, justificando, portanto, a aplicação da Convenção n°158 ao Ordenamento Jurídico brasileiro. Por fim, ressalta-se que o sistema de garantia de proteção ao emprego trazido pela Convenção n°158 da OIT é de extrema importância para a concretização dos princípios e valores trazidos pela CR/88 e a sua não observância traz conseqüências muito mais sérias do que a discussão jurídica sobre a sua eficácia ou efetividade dessa norma: ela deixa à margem de proteção do Direito, o pólo mais fraco da relação empregatícia, qual seja, o trabalhador, que somente pode contar com a aplicação da lei para ter uma garantia de vida digna. Referências Bibliográficas BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, 1368 p. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 369 p. BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, 144 p. DELGADO, Mauricio Godinho. 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