Conheça os verbetes aprovados na plenária do I Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 17a Região
1º CICLO DE DEBATES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRT DA 17ª REGIÃO
Realização:
TRT 17ª Região
EJUD - TRT 17ª Região
AMATRA XVII
Verbete nº 01:
EMENTA: Nulidade. Ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho. Ação ajuizada por menor assistido ou representado. Não gera nulidade do processo a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, em ação proposta por menor assistido ou representado por seu representante legal, salvo ocorrência de interesses conflitantes entre estes.
Verbete nº 02:
EMENTA: Início da execução. Existência de advogado constituído nos autos pelo executado. Dá-se a intimação do advogado do réu, devidamente constituído nos autos, a fim de fazer-se cumprir a obrigação consubstanciada no título exequendo, por força do contido no artigo 475-J do CPC, independentemente de mandado específico de citação do réu, sendo desnecessária a citação da pessoa do réu.
Verbete nº 03:
EMENTA: Embargos de declaração protelatórios. Cumulação de multas. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade.
Verbete nº 04:
EMENTA: Execução. Base de cálculo do Imposto de Renda. Juros de Mora. Os juros de mora decorrentes de sentença judicial não podem ser tratados como fato gerador do imposto de renda, sob pena de hostilizar sólidos conceitos de direito privado, ofender o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como dar prevalência ao texto de um Decreto sobre uma lei especial, violando o princípio da estrita legalidade. Base legal: Art. 46, §1º, I, da Lei 8.541/92 e art. 110 do CTN.
Verbete nº 05:
EMENTA: As multas aplicadas por infração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não-tributária. Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional de que trata o art. 1º da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.
Verbete nº 06:
EMENTA: Expedição de ofícios pela busca de bens. Não é exigível do Juízo a expedição de ofícios para a busca de informações senão em caso de serem elas sigilosas, independentemente da gratuidade judiciária.
Verbete nº 07:
EMENTA: Aplicação do art. 515 do CPC. O disposto no § 3º do art. 515 do CPC também se aplica ao acolhimento de questão de mérito prejudicial.
Verbete nº 08:
EMENTA: Ainda que o valor atribuído à causa pela parte seja superior a quarenta salários mínimos, percebendo o juiz que a demanda possivelmente enquadra-se no procedimento sumaríssimo, poderá ele determinar ao autor que liquide seus pedidos.
Verbete nº 09:
EMENTA: Responsabilidade subsidiária. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para a execução do subsidiário. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.
Verbete nº 10:
EMENTA: Verificada a hipótese do art. 253, II do CPC, poderá o juiz agir de ofício, declinando a competência.
Verbete nº 11:
EMENTA: Recurso ordinário com seguimento denegado por deserção. Ausência de recolhimento de custas e depósito recursal. Pleito de concessão de assistência judiciária gratuita. Empregador pessoa jurídica. A assistência judiciária concedida ao reclamado pessoa jurídica não alcança o depósito recursal.
Verbete nº 12:
EMENTA: Agravo de petição. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal do exequente. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal do exequente, na forma do § 1º do art. 267 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, salvo se o exequente encontrar-se em local desconhecido ou incerto.
Verbete nº 13:
EMENTA: Cálculos de liquidação. Homologação. Ausência de intimação prévia da reclamada para manifestação sobre os cálculos. Faculdade do juiz da execução. Não existência de cerceamento de defesa. A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos de liquidação não viola direito de defesa porque se trata de faculdade atribuída ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art. 884, § 3º, da CLT.
Verbete nº 14:
EMENTA: Acidente de trabalho. Terceirização. Solidariedade. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde e à integridade física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Verbete nº 15:
EMENTA: Redes de telefonia. Adicional de periculosidade. Lei n° 7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas exposto às suas condições de risco, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.
Verbete nº 16:
EMENTA: Marco final para a atualização monetária no processo de execução. A correção monetária e os juros de mora cessam após garantido o Juízo em dinheiro, na execução definitiva, em caso de interposição apenas de impugnação à sentença de liquidação pela parte exeqüente e não de embargos à execução pela parte executada. Em caso de sucesso na impugnação, a correção monetária e os juros de mora incidirão plenamente sobre o acréscimo resultante da decisão.
Verbete nº 17:
EMENTA: Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o Reclamante arcar somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas.
Verbete nº 18:
EMENTA: Terceirização. Troca de empresa prestadora de serviços. Inexistência de sucessão. Não há, em regra, sucessão de empregadores em se tratando de terceirização, quando da simples troca de prestadora de serviços no mesmo tomador da mão-de-obra.
Verbete nº 19:
EMENTA: Prescrição no Direito do Trabalho. Prazo prescricional mínimo estabelecido como direito fundamental. Exegese do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O prazo prescricional de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, é estabelecido como limite mínimo a ser observado em favor dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente da natureza do direito, aplicando-se somente norma infraconstitucional que estabeleça prazo superior.
Verbete nº 20:
EMENTA: Indenização por danos materiais. Juros de mora. Marco inicial. Evento danoso. O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista |